Processo 7009764-70.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7009764-70.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MOISES FERREIRA FREIRE ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES, OAB nº PB33709 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, na qual o autor, aprovado em 9º lugar para o cargo de Médico Clínico Geral do Concurso Público nº 001/2024/PRM/RO, postula, em síntese: (i) a constituição de banca examinadora especial pela instituição de ensino ré, nos termos do art. 47, §2º, da LDB, para eventual abreviação do curso; (ii) a reserva da vaga no certame até a obtenção do registro no CRM; e, subsidiariamente, (iii) o reposicionamento para o final da lista de classificados. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, verifico que a petição inicial reclama emenda, por não preencher integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como para viabilizar a adequada análise das condições da ação e do próprio pleito liminar. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la para: Juntar aos autos o Estatuto, o Regimento Interno, o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) ou qualquer norma institucional da UNINASSAU que discipline (ou demonstre a existência de) o procedimento de banca examinadora especial para abreviação de curso por extraordinário aproveitamento, ou, na sua ausência, esclarecer e comprovar a forma pela qual a instituição regulamenta a matéria de que trata o art. 47, §2º, da LDB — dispositivo cuja eficácia se dá "de acordo com as normas dos sistemas de ensino", sendo o documento indispensável à aferição da exigibilidade da obrigação pretendida; Comprovar o prévio requerimento administrativo dirigido à instituição de ensino ré, postulando a constituição da referida banca examinadora especial, ou justificar sua ausência, a fim de demonstrar o interesse de agir e a existência de pretensão resistida; Esclarecer e comprovar se o autor requereu administrativamente, junto ao Município de Rolim de Moura/RO e/ou ao IBADE, o reposicionamento para o final da lista de classificados e/ou a reserva de vaga no certame, juntando o respectivo requerimento e a eventual resposta da Administração, ou, na falta, justificando o não esgotamento da via administrativa quanto a tais pedidos; Adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, incisos e §3º, do CPC, uma vez que o valor atribuído (R$ 1.000,00, declaradamente "para efeitos meramente fiscais") não reflete o proveito econômico perseguido, que se relaciona à investidura em cargo público cuja remuneração mensal é de R$ 9.019,91 (conforme edital); Apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais deliberações. Cacoal, 24 de julho de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
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