Processo 7009771-80.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7009771-80.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009771-80.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VLADIMIR CALDEIRA PEREZ ADVOGADO DO RECORRIDO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998A Relatório Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR Preliminar de suspensão do processo em razão da existência de macrolide O ente público recorrente arguiu que a presente ação encontra-se vinculada à macrolide coletiva que objetiva a cobrança de valores retroativos decorrentes da suposta aplicação inadequada do divisor de 240h (duzentos e quarenta horas) sobre horas extras e adicional noturno pagos aos policiais penais, motivo pelo qual requer a suspensão dos presentes autos. Entretanto, com as devidas vênias, entendo que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a alegada macrolide possui como controvérsia o divisor a ser aplicado, e, nestes autos, o pleito se consubstancia no reconhecimento e na cobrança de direitos decorrentes de labor efetuado durante missões fora da comarca de lotação originária, o que, por si só, demonstra a possibilidade de julgamento dos presentes autos. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar suscitada. Submeto-a aos eminentes pares para apreciação e julgamento. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto. Do Mérito Recursal Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “ (...) Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, por meio da qual pleiteia, a parte requerente, policial penal, o recebimento de horas extras e adicional noturno, realizadas durante missões fora da comarca de lotação originária, respeitado o prazo prescricional. Alega que foi contratada para prestar 40 horas semanais de serviço, mas além da jornada normal de trabalho, foi convocada para prestar plantões extraordinários na cidade de Ariquemes e em outras comarcas. Em sua contestação, o Estado alega que a parte autora não cumpriu com o ônus da prova que lhe incumbe acerca do fato constitutivo de seu direito, bem como discorreu sobre a vedação ao pagamento de adicional noturno a servidores ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada, e requereu a improcedência do pleito autoral. É a síntese do necessário. Consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados