Processo 7009773-81.2025.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7009773-81.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7009773-81.2025.8.22.0002 – Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante: Erica Nascimento dos Santos Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Paranhos Sociedade Individual de Advocacia Advogado(a): Felipe Dickel Paranhos (OAB/RO 14829) Advogado(a): Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 21/02/2026 DECISÃO: “PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 3% AO MÊS. LIMITAÇÃO PELO DOBRO DA TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. REDUÇÃO PARA 2% AO MÊS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante sustenta a abusividade da cláusula contratual que estipula juros moratórios de 3% ao mês em contrato de honorários advocatícios, requerendo a limitação da taxa a 1% ao mês, com fundamento no art. 406 do Código Civil e no art. 161, §1º, do CTN, bem como o reconhecimento de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais atende aos requisitos do art. 1.012 do CPC; e (ii) estabelecer se a cláusula contratual que prevê juros moratórios de 3% ao mês em contrato celebrado entre particulares configura abusividade, devendo ser limitada conforme os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão de efeito suspensivo não pode ser conhecido quando formulado apenas nas razões recursais, pois o art. 1.012, §3º, do CPC exige requerimento por petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao Relator. O art. 406 do Código Civil estabelece que, na ausência de estipulação válida, os juros moratórios devem observar a taxa aplicável à mora no pagamento de tributos federais, interpretada em conjunto com o art. 161, §1º, do CTN, que fixa o percentual de 1% ao mês. Ainda que prevaleça a liberdade contratual nas relações entre particulares, os contratos se submetem às limitações impostas pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), que veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal. A interpretação conjunta das normas indica que a taxa máxima de juros moratórios convencionada entre particulares não pode ultrapassar 2% ao mês, equivalente ao dobro da taxa legal. A estipulação contratual de juros moratórios de 3% ao mês excede o limite legal e configura cláusula abusiva, devendo ser revista para adequação ao patamar máximo permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de efeito suspensivo formulado apenas nas razões recursais não atende ao requisito do art. 1.012, §3º, do CPC, que exige requerimento por petição autônoma. Nos contratos celebrados entre particulares, a estipulação de juros moratórios submete-se às limitações da Lei de Usura, que…
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