Processo 7009774-17.2026.8.22.0007

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7009774-17.2026.8.22.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7009774-17.2026.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: FABIANO VALERIO FRANCISCO ADVOGADO DO EMBARGANTE: ANNY KAROLLINE SILVA VALERIO, OAB nº RO13364 EMBARGADO: MARIA DO CARMOS BATISTA DE OLIVEIRA TAMANDARE EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por FABIANO VALÉRIO FRANCISCO em face de MARIA DO CARMOS BATISTA DE OLIVEIRA, nos quais o embargante suscita, em síntese, preliminares tendentes à extinção da execução e, no mérito, alega excesso de execução, reconhecendo como efetivamente devido apenas o saldo remanescente de R$ 935,63, bem como sustenta o pagamento de R$ 100.000,00, realizado por PIX em 23/04/2026, que teria sido desconsiderado na cobrança. À causa, o embargante atribuiu o valor de R$ 31.411,54. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo embargante, isto é, à parcela do crédito exequendo cuja exigibilidade se pretende afastar. Tratando-se de excesso de execução, tal proveito equivale à diferença entre o valor cobrado na execução e o montante reconhecido como devido. No caso, a execução foi ajuizada pelo valor de R$ 132.347,17, ao passo que o embargante admite como devido apenas R$ 935,63, de modo que o conteúdo econômico efetivamente impugnado corresponde a R$ 131.411,54. Observa-se que o embargante, ao atribuir à causa o valor de R$ 31.411,54, abateu indevidamente do proveito econômico o pagamento de R$ 100.000,00. Tal subtração não se sustenta, porquanto o reconhecimento e a imputação desse pagamento constituem um dos pedidos deduzidos nos embargos, integrando — e não excluindo — a controvérsia patrimonial. Ademais, a execução seguiu cobrando o valor integral, sem o respectivo abatimento. Assim, o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido, impondo-se sua correção de ofício do valor da causa para R$ 131.411,54, e considerando que as custas iniciais são calculadas sobre tal base (art. 292, §3º, parte final, do CPC c/c a Lei de Custas do TJRO — Lei Estadual nº 3.896/2016), impõe-se ao embargante o recolhimento das custas correspondentes ao novo valor. Ante o exposto: a) CORRIJO, de ofício, o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, fixando-o em R$ 131.411,54. b) DETERMINO a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais incidentes (2%) sobre o valor da causa ora corrigido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimação via DJEN. À CPE: Cadastre-se o patrono da parte embargada, constante nos autos da execução, na autuação destes embargos (VALDSON JOSE DOS SANTOS - OAB/RO 10.789). Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cacoal, 23 de julho de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito

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