Processo 7009779-45.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7009779-45.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7009779-45.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIANA ROCHA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Polo Passivo: IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria ajuizada por LUCIANA ROCHA DA SILVA em face do IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA. Por meio do despacho de Id. 139343175, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para que comprovasse o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado, bem como para que apresentasse o memorial de cálculos das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação (Id. 139771173), na qual pugnou pela reconsideração do despacho, argumentando, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo com base na exceção prevista no Tema 350 do STF (resistência notória da Administração) e a inexistência de parcelas vencidas. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com o indeferimento da petição inicial. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever a consequência da inércia da parte: Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para sanar duas irregularidades essenciais ao prosseguimento do feito: a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo e a falta de um memorial de cálculos detalhado. No entanto, em vez de cumprir a determinação, a autora apresentou pedido de reconsideração, insistindo nas teses já rechaçadas por este Juízo quando da prolação do despacho inicial. Quanto à ausência do prévio requerimento administrativo, reitera-se que sua comprovação é condição indispensável para a caracterização do interesse de agir em demandas de natureza previdenciária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350). Embora a parte alegue a existência de resistência notória do instituto réu, os documentos apresentados não são suficientes para, neste juízo de cognição sumária, afastar a regra geral e justificar a dispensa do requerimento, o qual constitui o marco inicial para a verificação da própria lesão ao direito. No que tange à ausência do memorial de cálculos, a determinação visava delimitar o exato proveito econômico pretendido, garantindo a liquidez do pedido, a adequação do valor da causa e a verificação do teto de competência deste Juizado Especial, o que não foi satisfatoriamente atendido A inércia da parte em cumprir a ordem de emenda acarreta o indeferimento da inicial. Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido integralmente as diligências que lhe foram determinadas, o indeferimento da petição inicial…

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