Processo 7009792-72.2025.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7009792-72.2025.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009792-72.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RENATO FIRMO DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016A Polo Passivo: FLAVIO DIAS CIRQUEIRA ADVOGADO DO APELADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132A Resumo: Renato Firmo da Silva recorreu da sentença que o condenou a devolver ao ex-cliente R$16.487,54, referentes a valores levantados em ação trabalhista, além de pagar R$3.000,00 por danos morais. Sustentou que tinha direito a reter parte da quantia em razão de suposto contrato verbal de honorários de êxito de 50% e, subsidiariamente, pediu o arbitramento judicial de honorários com base na tabela da OAB. Alegou ainda que o cliente teria concordado tacitamente com a retenção dos valores e que não houve dano moral. O Tribunal não conheceu da tese relativa ao contrato verbal de honorários por se tratar de inovação recursal. No mérito, concluiu que o advogado reteve integralmente valores pertencentes ao cliente sem comprovar autorização contratual para tanto, ressaltando que os honorários sucumbenciais já haviam sido recebidos pelo próprio causídico. Também afastou a alegação de anuência tácita do cliente, destacando o dever do advogado de prestar contas e repassar imediatamente os valores recebidos em nome do mandante. Reconheceu, ainda, que a retenção indevida das verbas configura grave quebra da relação de confiança entre advogado e cliente, justificando a indenização por danos morais. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, sendo mantida integralmente a sentença e majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Vistos. 1. Renato Firmo da Silva recorre da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cacoal/RO que, na ação de ressarcimento por apropriação indébita cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Flávio Dias Cirqueira, julgou procedentes os pedidos iniciais, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento do art. 487, I, do CPC c/c art. 186, do CC, para: 1- CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais em favor do autor, com incidência de correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ); 2- CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 16.487,54, a título de indenização por danos materiais, em favor do autor, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula n. 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento aos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, estes que fixo em 10% sobre da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a natureza dos fatos discutidos nesses autos, encaminhe-se à Subseção da OAB desta Comarca para apuração. A parte autora fica intimada, via seu advogado, a apresentar todos os dados bancários para viabilizar a transferência por meio de alvará eletrônico, oportunamente. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. 2. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a condenação ao ressarcimento integral do montante levantado gera enriquecimento sem causa do apelado, nos…

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