Processo 7009809-22.2022.8.22.0005
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7009809-22.2022.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADO: MARIA ANGELA SIMOES SEMEGHINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO EXECUTADO: NILSON SOUZA SANTOS, OAB nº RO12984, CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA, OAB nº RO6390, CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS, OAB nº RO3185 VALOR DA CAUSA: R$ 125.772,07 DECISÃO Maria Ângela Simões Semeghini requer a efetivação da sentença proferida nos Embargos à Execução opostos sob nº 7008969-75.2023.8.22.0005, com a baixa da CDA nº 1497/2022, o cancelamento das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel, a exclusão de averbações nos registros competentes e a expedição de Certidão Negativa de Débitos. Requer, ainda, a exclusão de patrono do cadastro processual. O ente público apresentou manifestação resistindo ao pedido, sustentando, em síntese, a possibilidade de subsistência do débito e a inviabilidade de expedição de certidão negativa, ao argumento de que não houve julgamento de mérito quanto à existência do crédito tributário, sendo possível sua futura constituição. É o necessário. Conforme consta dos autos, nos Embargos à Execução opostos pela executada foi proferida sentença que declarou a nulidade da CDA que lastreia a presente execução fiscal, determinando a extinção do feito executivo e a adoção das providências necessárias à baixa do título e das restrições dele decorrentes, decisão esta ratificada em grau recursal e já transitada em julgado. A partir da formação da coisa julgada, a presente execução fiscal resta desprovida de suporte jurídico, não subsistindo espaço para rediscussão de matérias relacionadas ao título executivo, tampouco para a manutenção de efeitos dele decorrentes. Nesse contexto, a manifestação do ente público, ao sustentar a possibilidade de prosseguimento da execução ou a existência de débito passível de futura constituição, revela-se incompatível com a coisa julgada formada, na medida em que busca manter discussão em processo cujo fundamento jurídico foi definitivamente afastado. A mera possibilidade de futura constituição de crédito tributário não se confunde com a existência de crédito regularmente constituído e exigível, não podendo servir de fundamento para a manutenção de restrições ou para a negativa de certidão. Com efeito, a negativa de certidão não pode se fundar em mera expectativa de futura constituição de crédito tributário, sob pena de perpetuar restrição sem suporte em crédito regularmente constituído. No caso, não há crédito regularmente constituído e apto a produzir efeitos em desfavor da executada, no âmbito destes autos, uma vez que a CDA foi declarada nula. Portanto, não há óbice à regularização da situação da executada no que se refere ao débito objeto destes autos, ressalvada a existência de eventuais outros créditos regularmente constituídos, o que não se extrai do presente feito. Diante disso, o pedido da executada deve ser acolhido como pretensão de efetivação da sentença já transitada em julgado, com a adoção das medidas necessárias à plena eliminação dos efeitos da execução fiscal indevidamente mantida. Ante o exposto: 1. DETERMINO a adoção das providências necessárias ao integral cumprimento da sentença proferida nos Embargos à Execução, se ainda não foram cumpridas, com: a baixa da CDA nº 1497/2022; o cancelamento de…
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