Processo 7009811-62.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009811-62.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7009811-62.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: HUGO DE MIRANDA SANDRES SOBRINHO ADVOGADO DO AUTOR: LIDIA ROCHA BRANDT, OAB nº RO8742 Polo Passivo: MEXX ESCAPAMENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de de indenização por danos materiais e morais, proposta por AUTOR: HUGO DE MIRANDA SANDRES SOBRINHO em face de REU: MEXX ESCAPAMENTOS LTDA, decorrentes de vício oculto em produto adquirido pelo autor. Citada/intimada, a parte demandada não compareceu à audiência e não apresentou contestação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O art. 355, inc. II do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia. E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa. A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário. No caso dos autos, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial, proposta contra um só requerido, e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC. Diante do exposto, tenho que merece ser acolhida a pretensão da parte requerente, razão pela qual DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial. Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença. Conforme documentos acostados, o autor comunicou imediatamente à fornecedora (ré), que reconheceu o defeito e se comprometeu a promover a substituição, mantendo inúmeras promessas não cumpridas de entrega ou de restituição dos valores pagos. Não há notícia de envio do item correto ou restituição do valor até a presente data. O autor requereu a restituição do valor integral do produto (R$ 3.100,00). O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 18 e § 1º, que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente: I – a substituição do produto, II – restituição da quantia paga ou III – abatimento proporcional do preço. O fornecedor responde objetivamente, pouco importando a existência de culpa (art. 12, CDC). Presentes a nota fiscal, comprovante de devolução do produto (frete custeado pelo consumidor) e registros de comunicação entre as partes, está cabalmente demonstrado que o produto era impróprio ao uso e que a ré deixou de oferecer solução adequada, caracterizando descumprimento da oferta (arts. 30 e 35, CDC), legitimando os pedidos de restituição dos valores (material + frete). No tocante aos danos morais, não obstante a revelia, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, de modo que o valor não deve ser aviltante ao ponto de não cumprir suas finalidades compensatórias e pedagógicas, nem pode ser tão alto a fim de…

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