Processo 7009816-84.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7009816-84.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: BRUNIELE ABRANTES GARRIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: IALE ABRANTES BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº PB30773 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente, a fim de eximir-se do preparo recursal, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, não apresentou documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Como é cediço, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. Assim colocado, em atenção ao dever de prevenção previsto na regra do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais do beneplácito que pretende obter. Desde já, em atenção aos deveres processuais de esclarecimento e informação, faço advertir à parte recorrente de que deverão ser juntados, pelos menos, declaração de próprio punho, comprovantes de despesas de seu núcleo familiar, cópias de suas declarações de imposto de renda dos últimos dois anos ou outro comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos meses, ficha financeira anual, guia recursal demonstrando o valor das custas, entre outros. Se incapaz de demonstrar a real necessidade da concessão do benefício, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do fim do lapso temporal acima estabelecido, realizar o recolhimento da guia de custas, de conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Apresentados tais documentos ou efetuado o preparo, volvam-me conclusos os autos para exame dos requisitos de admissibilidade recursal. Lado outro, em caso de inércia da recorrente e ultrapassados os prazos acima delineados, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 23 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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