Processo 7009833-20.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009833-20.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009833-20.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 76.844,46 Última distribuição:27/05/2026 AUTOR: VALDECIR TITON Advogado do(a) AUTOR: VERONICA GONCALVES DIAS BILOTI, OAB nº RO10910 REU: G. D. I. D. A. Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por VALDECIR TITON contra G. D. I. D. A., conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim: 1) Anexar a procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os apresentados em ID's 136991405 e 136991412, foram assinadas no ano de 2023; 2) Angariar aos autos comprovante de residência, em nome do autor, devidamente atualizado; 3) Apresentar cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); 4) Esclarecer e individualizar sua pretensão, indicando se pretende prosseguir com o pedido de natureza previdenciária ou assistencial; 5) Comprovar o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento quanto ao benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, caso mantenha este como pedido, e; 6) Apresentar a comprovação da atualização do Cadastro Único, caso pretenda prosseguir com o Benefício de Prestação Continuada (ID 137027442). A parte autora protocolou a petição de ID 137109550, por meio da qual cumpriu apenas uma das seis determinações, informando sua opção por prosseguir com o pedido de BPC/LOAS, mas deixando de sanar os demais vícios documentais e de comprovação que lhe foram apontados. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu integralmente a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos os demais documentos especificados no despacho de ID 137027442, notadamente: procuração e declaração de hipossuficiência atualizados; comprovante de residência, em nome do autor, devidamente atualizado; cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); comprovação da atualização do Cadastro Único. A parte autora optou por se manifestar antes do término do prazo, protocolando petição que visava à emenda. Contudo, ao fazê-lo de forma flagrantemente incompleta, não supriu os defeitos apontados, operando em seu desfavor o instituto da preclusão consumativa. Uma vez praticado o ato processual de emendar a inicial, a parte consuma sua oportunidade de fazê-lo. Não lhe é facultado, dentro do prazo remanescente, apresentar novas petições para complementar a emenda anterior ou corrigir o cumprimento defeituoso da ordem judicial. A manifestação da parte, portanto, devolveu ao Juízo a análise sobre o cumprimento da diligência, e a constatação é a de que a ordem não foi atendida em sua integralidade, persistindo os vícios que obstam o prosseguimento regular do feito. O cumprimento parcial, para fins de aplicação da norma, equivale ao não cumprimento. Dessa forma, tendo sido oportunizada a correção e não tendo a parte autora promovido a emenda na forma determinada, a petição inicial…

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