Processo 7009838-33.2026.8.22.0005
TJRO • Homologação da Transação Extrajudicial
Última movimentação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009838-33.2026.8.22.0005 Classe : HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) AUTOR: I C R e outros Advogados do(a) AUTOR: ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença: "[...]Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, em Id. 139332485 e DECRETO O DIVÓRCIO consensual do casal I C R e C F C, fazendo-o com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que se regerá nos seguintes termos:a) A guarda judicial do infante, J P F R, será exercida de forma COMPARTILHADA entre seus genitores, tendo como referencial domiciliar a casa da genitora. b) A convivência será exercida de forma livre para ambos. c) A título de alimentos, o genitor pagará à filha o valor mensal de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), a ser repassado em mãos para a genitora dia 30 (trinta) de cada mês. Fica estabelecido que o valor da pensão alimentícia deve ser corrigido monetariamente pelo INPC. Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas nos termos do art. 5°, III, da Lei 3.896/16. A CPE para que promova a regularização dos polos no sistema PJE, removendo a requerida do polo passivo da ação e adicionando-a no polo ativo. Ao Ministério Publico para parecer. Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Desnecessária a expedição do termo de guarda, pois os guardiães são os genitores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Em seguida, arquivem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). SIRVA, AINDA, A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Determino ao Sr (a) Oficial(a) do 1° Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Ji-Paraná/RO, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da Certidão de Casamento Matrícula nº 096297 01 55 2010 2 00086 184 0018934 18, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de I C R E C F C. Custas, taxas, emolumentos ou quaisquer despesas que venham a ser exigidas pelo cartório extrajudicial, as partes estão isentas por serem beneficiárias da gratuidade judiciária. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 16 de julho de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito."
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