Processo 7009838-45.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009838-45.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: TECASSISTIVA - TECNOLOGIA ASSISTIVA, COMERCIALIZACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PROGRAMAS E DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: LAURO CESAR MAZETTO FERREIRA, OAB nº SP183983 Polo Passivo: JOKERS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, P. G. D. E. D. R., S. E. D. C. E. L. D. G. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, KARINA SOUZA BERNARDO, OAB nº RO14853, LARISSA RIBEIRO ANDRADE, OAB nº RO1228E, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por TECASSISTIVA - TECNOLOGIA ASSISTIVA LTDA. contra ato reputado ilegal atribuído à SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA, tendo como litisconsorte passivo necessário a empresa EXITTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A impetrante alega, em sua petição inicial, que participou do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 630/2022/SUPEL/RO (Processo Administrativo nº 0029.080623/2022-53), deflagrado para a aquisição de 209 unidades de impressoras em Braille destinadas a atender ao Núcleo de Educação Especial da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC). Informa ser empresa atuante no segmento de tecnologia assistiva e que a litisconsorte passiva, EXITTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., foi declarada vencedora do certame apresentando o modelo ViewPlus Columbia. Sustenta a impetrante que o equipamento ofertado pela vencedora descumpre as especificações técnicas exigidas no instrumento convocatório. Aponta, em síntese, que: a) o equipamento necessita de um adaptador externo denominado TigerBox para atingir as funcionalidades de conectividade exigidas (como Wi-Fi, Bluetooth e impressão via dispositivos móveis), o que violaria o item 3.5 do Termo de Referência que veda adaptações ou acréscimo de componentes; b) a velocidade mínima de 100 caracteres por segundo (cps) exigida no edital não é alcançada em condições reais de uso, tendo sido demonstrada apenas de maneira artificial na fase de amostras através da impressão repetitiva da letra "A"; c) os atestados de capacidade técnica apresentados pela litisconsorte passiva seriam incompatíveis por se referirem a produtos comuns de informática e não a tecnologias assistivas de alta complexidade; e d) houve descumprimento do item 3.5.4 do Termo de Referência quanto à ausência de indicação de uma Central DDG 0800 na proposta original. Para amparar suas alegações técnicas, a impetrante instruiu a inicial com relatório de ensaio emitido pela certificadora privada SGS do Brasil e com laudo pericial produzido no bojo de Ação de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0015072-66.2024.8.16.0001) em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba do Estado do Paraná. A decisão liminar (ID 132857888) deferiu o pedido de urgência para determinar a suspensão imediata de todos os atos do Pregão Eletrônico nº 630/2022/SUPEL/RO, sustando os efeitos da adjudicação e da homologação do objeto em favor da empresa EXITTUS. Devidamente citada, a litisconsorte passiva EXITTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. apresentou manifestação defensiva (ID 132900298). Suscitou preliminarmente: a) a inadequação do…
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