Processo 7009842-70.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009842-70.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7009842-70.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dever de Informação Valor da causa: R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais) Parte autora: GABRIEL VIEIRA ANDRES, RUA RIO MADEIRA 1158, - ATÉ 1427/1428 DOM BOSCO - 76907-752 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A Parte requerida: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, AVENIDA ENGENHEIRO MANFREDO BARATA ALMEIDA DA FONSECA 542, - ATÉ 570/571 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-524 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta com pedido de tutela de urgência antecipada por GABRIEL VIEIRA ANDRES em face CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA., em que a parte autora pretende, basicamente, a revisão da nota da disciplina de Empreendedorismo e Plano de Negócio a fim de autorizar a sua participação na colação de grau prevista para início de agosto/2026, bem como a expedição do certificado de conclusão de curso e demais documentos acadêmicos. Inicialmente, a parte autora pede a concessão de liminar para a apresentação dos registros completos da disciplina Empreendedorismo e Plano de Negócio. Em relação a este pedido, vislumbro a probabilidade do direito, haja vista que é direito da parte autora ter acesso aos documentos relativos ao seu desempenho acadêmico, especialmente aqueles que influenciam de maneira direta na sua progressão e conclusão do curso. O fornecimento desses registros possibilita à parte autora verificar eventuais equívocos na apuração, lançamento ou consolidação de suas notas, bem como embasar eventual pedido de revisão ou correção, garantindo o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo-acadêmico. O perigo de dano também está presente, tendo em vista a proximidade da data prevista para a colação de grau, fato que pode resultar em prejuízos de difícil reparação ao autor. Por outro lado, em relação ao pedido de imediata revisão da nota da disciplina, com a retificação do histórico escolar, autorizando sua participação na colação de grau, prevista para início de agosto/2026, bem como a expedição do certificado de conclusão de curso e outros documentos, verifico a necessidade de uma cognição mais aprofundada acerca do direito invocado pela parte autora, uma vez que os pedidos se confundem com o pedido final, pois exigem uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados. Neste ponto, considerando que conceder a tutela antecipada dos últimos pedidos implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar. Restando evidente que parte da tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativo e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado, são medidas que se impõem ao caso concreto. Desta forma, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão parcial da tutela de urgência pretendida, razão pela qual DETERMINO que a parte ré forneça à parte autora todas as avaliações realizadas, notas individualizadas, critérios de correção, registros do ambiente virtual de aprendizagem…

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