Processo 7009844-13.2026.8.22.0014

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7009844-13.2026.8.22.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7009844-13.2026.8.22.0014 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A. D. C. N. H. L. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: V. D. S. B., AVENIDA DIOES BISPO DE SOUZA 6957 SÃO PAULO - 76987-344 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 8.861,28 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Não sendo atendida a determinação, voltem os autos conclusos. Regularizado, defiro liminarmente a medida, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, diante da comprovação documental do vínculo contratual e da mora. Proceda-se à busca e apreensão do veículo objeto da lide, conforme descrito na petição inicial e nos documentos que a instruem, devendo o mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, podendo requisitar reforço policial, se necessário. Para fins de cumprimento da medida, consigno que o valor integral da dívida corresponde a R$ 8.861,28(oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos). Havendo requerimento e comprovado o recolhimento das custas pertinentes, venham os autos conclusos para inserção da restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. No mesmo ato, cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar, sem o pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em favor da parte credora fiduciária. Caso a parte autora já tenha indicado fiel depositário, observe-se. Não o tendo feito, intime-se para indicação, a fim de viabilizar o integral cumprimento da medida. SERVE O PRESENTE como mandado de BUSCA E APREENSÃO, devendo ser instruído com cópia da petição inicial e dos documentos indispensáveis ao cumprimento da medida. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO, 24 de julho de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juiz(a) de Direito

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