Processo 7009844-49.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações 7009844-49.2026.8.22.0002 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CARVALHO DE LIMA, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: STEFAN BARCELOS IANOV, OAB nº RJ200999 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA 447, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 01403-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por GUILHERME AUGUSTO CARVALHO DE LIMA em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que a requerida seja compelida à desbloquear e devolver o acesso ao perfil do instagram denominado @compositor.o.f.c, sob pena de multa diária. A tutela provisória de urgência não pode ser confundida com a tutela jurisdicional satisfativa, pois essa possui condão de satisfazer o direito, enquanto aquela possui caráter provisório, passível de revogação ou modificação. Analisando os argumentos fáticos do pedido e os documentos apresentados, verifico que além da tutela reclamada ter feição satisfativa (obrigação de entregar o objeto principal da demanda), o que é rechaçado na seara dos Juizados Especiais (LF 9.099/95), não há nenhum prejuízo maior ou perigo de presumido dano irreparável ou de difícil reparação. Sublinhe-se, ainda, que não há nos autos nenhuma comprovação de que o requerente utilizava a plataforma para fins profissionais. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC em razão da ausência dos requisitos legais. O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e…
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