Processo 7009846-90.2024.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7009846-90.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JORGE DE OLIVEIRA LOBATO ADVOGADO: GIRLENE FERREIRA CERQUEIRA, OAB Nº RO13721A RECORRIDO: CLARO S.A. ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB Nº PA16565A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 01/08/2024 10:02 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais com repetição de indébito decorrente de contratação de plano de telefonia móvel. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Argumenta que, ao contrário do que foi prometido no momento da contratação, o plano não funcionava em sua residência, localizada no Baixo Madeira. Alega que tentou cancelar o plano, mas foi surpreendido pela cobrança de multa contratual, da qual não tinha ciência, e que tal fato o obrigou a comparecer em uma loja da recorrida, ocasião em que recebeu dois boletos, sendo um da multa e outro da fatura do mês. Sustenta que, mesmo após o pagamento da multa, continuou a receber cobranças indevidas e teve a linha bloqueada. Destaca que a multa não foi pactuada de forma livre e esclarecida, apontando que o contrato foi firmado sem o cumprimento dos requisitos legais, considerando sua condição de analfabeto e idoso. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito em que a parte autora alega falha na prestação de serviço decorrente de contratação de serviço de telefonia móvel. Em análise aos autos, entendo que a improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida. Explico. A parte autora realizou a contratação do plano de telefonia em dezembro de 2022 alegando que o serviço contratado não foi prestado na localidade em que reside (baixo madeira - zona rural). Todavia, em contraponto, a parte requerida juntou aos autos o mapeamento de cobertura da rede móvel, constatando que a zona rural do município de Porto Velho é atendida pelos serviços de internet da operadora (id. 24922631, p. 04). Noutro ponto, a parte requerente alega que, ao realizar o pedido de cancelamento do plano, foi informada sobre eventual multa contratual não prevista inicialmente no contrato de prestação de serviço. Contudo, o termo de adesão apresentado pela própria parte autora possui a informação de permanência no plano pelo prazo mínimo de 365 dias e respectiva multa no valor de R$ 120,00 (id. 24921603). Em que pese a alegação de analfabetismo, verifico que o autor assina rubrica em documentos apresentados aos autos (documento de identificação, procuração e declaração de hipossuficiência), inexistindo prova concreta de que não possui instrução suficiente para entender os termos do contrato. Ademais, conforme gravação telefônica (id. 24922630), restou evidente que o consumidor tomou expressa ciência acerca da multa aplicada em caso de cancelamento do plano contratado e seu respectivo valor, o qual, inclusive, não corresponde com o comprovante de pagamento colacionado aos autos ao id. 24922604, p. 04. Além disso, ao contrário do que alega o autor, o cancelamento do serviço não foi efetivado, consoante mostra a…
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