Processo 7009857-39.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7009857-39.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Requerente ADEMILSON DA SILVA SOUZA, RUA SÃO MANOEL 239, - DE 226/227 A 507/508 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-712 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARIA HELENA HINEELMANN, OAB nº RO15870 JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 Requerido(a) 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., CNPJ nº 18033552000161, AVENIDA AMAZONAS 2985, - DE 2375 A 3035 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-163 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ADEMILSON DA SILVA SOUZA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.. em que a parte autora alega, em síntese, ter tido seu acesso à plataforma de trabalho de moto taxista injustamente bloqueado, situação que lhe causa prejuízo de natureza alimentar, já que essa é sua única fonte de renda. Alega, ainda, hipossuficiência econômica, requerendo o benefício da gratuidade da justiça. É o sucinto relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Comprovada a hipossuficiência pela documentação juntada aos autos e diante da declaração firmada pela parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Da tutela de urgência Para a concessão da medida, exige-se a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o autor exercia atividade autônoma na plataforma digital, e a suspensão realizada de forma unilateral até o momento não se mostra devidamente justificada, bem como resta evidenciado o risco de comprometimento da subsistência do autor. Probabilidade do direito é demonstrada, em análise primária, mediante o detalhamento de que o autor teve seus dados utilizados por terceiro, o bloqueio injustificado e a impossibilidade de acesso à plataforma. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidencia-se, inclusive, pelo caráter alimentar do trabalho de moto taxista e condição de exclusividade de atuação na plataforma na localidade, restando caracterizada a urgência. Nesse contexto, estão presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano de difícil reparação, sendo cabível o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que restabeleça imediatamente o acesso da parte autora à plataforma de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Citação e Audiência de Conciliação ou Mediação. CITE-SE A PARTE REQUERIDA 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.. INTIMEM-SE AS PARTES ADEMILSON DA SILVA SOUZA e 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na data designada pela CPE, pessoalmente ou representadas por procurador e acompanhadas de Advogado(a) ou Defensor Público, nos termos do artigo 334, do CPC. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) por meio de videochamada por WhatsApp.…
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