Processo 7009858-94.2026.8.22.0014

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7009858-94.2026.8.22.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009858-94.2026.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: EXECUTADO: THAYLON MARTINS SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA LUIZ MAZIERO 67, RUA 102, N 67, BAIRRO CIDADE VERDE IV JARDIM AMÉRICA - 76989-001 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 66.785,20 DECISÃO Intime-se a parte exequente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, devendo juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais em sua integralidade (2% do valor da ação), tendo em vista que no procedimento especial da execução de título extrajudicial não há previsão de designação de audiência inicial de conciliação, não comportando, consequentemente, o recolhimento fracionado das custas iniciais. Se decorrido o prazo sem o cumprimento regular da diligência pela parte autora, retorne-me conclusos para indeferimento da inicial e extinção. Do contrário, se atendida adequadamente a providência, cumpra-se conforme segue, independentemente de novo despacho/conclusão: Cite-se o executado dos termos da ação, bem como intime-se a pagar em 3 (três) dias o débito, contados da citação, ou, caso queira, opor embargos em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, no mesmo prazo dos embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, custas e honorários, podendo requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Se esgotado o prazo para pagamento e embargos, preclusão a ser certificada pelo Cartório, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito e requerer as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o pagamento das custas da diligência requerida. Fixo honorários em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §2º do CPC, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento em 3 (três) dias (CPC, art. 827). Ressalto, por fim, que as partes poderão propor acordo a qualquer momento, caso em que será intimada a parte contrária a se manifestar. Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida. Serve este despacho como carta/mandado de citação e intimação. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO: EXECUTADO: THAYLON MARTINS SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA LUIZ MAZIERO 67, RUA 102, N 67, BAIRRO CIDADE VERDE IV JARDIM AMÉRICA - 76989-001 - VILHENA - RONDÔNIA Vilhena/RO, 24 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

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