Processo 7009859-79.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - 3ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo nº 7009859-79.2026.8.22.0014 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: GUILHERME LUIZ CAMARGO CECCATTE AUTOR SEM ADVOGADO(S) REPRESENTADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 0,00 DECISÃO GUILHERME LUIZ CAMARGO CECCATTE ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. , todos qualificados na petição inicial, aduzindo, em síntese, que exerce a atividade de entregador por meio da plataforma da requerida, sempre desempenhando suas atividades com elevado índice de aprovação e sem qualquer histórico de irregularidades. Sustentou, contudo, que teve seu cadastro definitivamente bloqueado pela requerida, sem prévia notificação, mediante a alegação genérica de violação aos Termos e Condições de Uso da plataforma, circunstância que inviabilizou a continuidade de sua atividade profissional e, por conseguinte, comprometeu sua fonte de sustento. Esclareceu, ainda, que optou por ajuizar a demanda perante o Juízo da Comarca de Osasco/SP, em razão de a sede da empresa requerida estar localizada naquele município. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de seu cadastro na plataforma e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. O Juízo da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, declinou a competência territorial de ofício, sob o fundamento de inexistência de demonstração de que a prestação dos serviços, o bloqueio da conta ou quaisquer efeitos relevantes da relação jurídica tenham ocorrido no território da Comarca de Osasco/SP. O autor peticionou pedindo a reconsideração argumentando a relevância da propositura da ação na comarca da sede da empresa ré. É o relatório. Decido. Este Juízo reputa indevida a declinação da competência relativa, por territorial, de ofício. Isso porque, nos termos da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", competindo à parte ré, caso entenda inadequado o foro eleito pelo autor, suscitar a matéria em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, conforme dispõem os arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verifica hipótese de incompetência absoluta, tampouco se trata de demanda submetida à competência funcional ou territorial de natureza absoluta. Ao contrário, a competência discutida é meramente territorial, de modo que eventual insurgência quanto ao foro eleito deveria ser arguida exclusivamente pela parte requerida, após sua citação. Ademais, o próprio autor esclareceu na petição inicial que optou por ajuizar a demanda perante o Juízo da Comarca de Osasco/SP em razão de a sede da empresa requerida estar localizada naquele município, circunstância que evidencia a existência de critério objetivo apto a justificar a escolha do foro. Ressalte-se, ainda, que o foro da sede da pessoa jurídica demandada constitui foro válido para o processamento da presente demanda, nos termos da regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer…
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