Processo 7009864-21.2023.8.22.0010

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7009864-21.2023.8.22.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009864-21.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 79.663,78 Parte autora: MANOEL ALVES FARIAS Advogado: ANDERSON CESAR FREI ALEXO, OAB nº MT7069O Parte requerida: ADONAI LUIZ MACHADO Advogado: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 DECISÃO Vistos. A parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais que o executado possui junto à empresa INVISEG RONDÔNIA SEGURANÇA EIRELI, incidente tanto sobre a matriz, CNPJ n. 10.226.121/0001-00, quanto sobre sua filial, CNPJ n. 10.226.121/0002-90 (ID 132211879). Com efeito, a penhora de cotas sociais, ainda que admitida pelo ordenamento jurídico (art. 835, IX, do CPC), deve observar o princípio da menor onerosidade ao credor, nos termos do art. 805 do CPC. Isso porque a constrição sobre tais ativos, em regra, revela-se de difícil efetividade, considerando a complexidade e a morosidade do procedimento de liquidação das cotas, que depende de balanço especial, dissolução parcial e apuração de haveres, podendo ocasionar dilação temporal incompatível com a celeridade que se exige na execução. Ademais, não restou comprovado nos autos o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de constrição, conforme a ordem de preferência do art. 835 do CPC, uma vez que, até o momento, apenas foram realizadas as diligências SISBAJUD e RENAJUD (IDs 122645642 e 113052013). Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS PRIORITÁRIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 835, IX, 789 E 861 DO CPC. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de aluguéis, que indeferiu o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado em uma empresa. 2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na preservação da atividade empresarial e na ausência de informações acerca da situação financeira da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, diante do exaurimento prévio dos meios executivos prioritários e da necessidade de assegurar a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As quotas sociais integram o patrimônio pessoal do sócio-devedor e estão expressamente previstas na ordem legal de bens penhoráveis, conforme art. 835, IX, do CPC. 5. Demonstrado o esgotamento das diligências executivas ordinárias para localização de outros bens do devedor, revela-se legítima a constrição de quotas sociais, segundo entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de informações sobre a saúde financeira da empresa não constitui óbice absoluto à penhora, porquanto a constrição recai sobre direito patrimonial do sócio, e não diretamente sobre o patrimônio da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a penhora das quotas sociais da empresa HF Representações Ltda., pertencentes ao executado.Tese de julgamento: 1. "É admissível a penhora de quotas sociais do sócio-devedor quando…

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