Processo 7009865-16.2026.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7009865-16.2026.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: A. L. S. D., RUA DIADEMA 179 ALTO ALEGRE - 76909-618 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALDO MANOEL CAVICHIOLI ROQUE, OAB nº RO11408 Polo Passivo: EXECUTADO: A. L. G. D., RUA TUPI 795 CENTRO - 76900-073 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento dos alimentos em atraso, no importe de R$ 1.466,40 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), sob pena de penhora. Saliento que não ocorrendo pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante artigo 523, §1º, do CPC. Havendo pagamento parcial, a multa e honorários do parágrafo anterior, incidirão sobre o saldo devedor (art. 523, 2º, do CPC). Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de bens, avaliação e remoção, de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O devedor poderá apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no artigo 525, § 1º, do CPC. Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. O Oficial de Justiça fica autorizado, em sendo necessário, diligenciar nos termos do artigo 212, §2º, do CPC. Ji-Paraná, 30 de julho de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
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