Processo 7009866-10.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) {{processo.numero}} AUTOR: JOHN CRISTHIAN RENGEL MARTINS, SETOR 05 981 SAFIRA - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO9507 REU: SIDINEI MAGAL THEODORO, AV. JARU S/N, INTER CAR VEÍCULOS SETOR 05 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de entrega coisa certa bem como tutela de urgência de natureza cautelar na modalidade arresto, ajuizado por JOHN CRISTHIAN RENGEL MARTINS em face de SIDINEI MAGAL THEODORO. Segundo narra a inicial, o autor realizou negócio junto ao requerido consistente no pedido de um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 e, a título de garantia da quitação do débito, entregou o veículo de sua propriedade, o veículo VW VOYAGE 1.6L MB5, placa QTD5G76. Ocorre que o requerente narra que não cumpriu o acordado, em razão de dificuldades financeiras, e começou a ser cobrado pelo requerido valores a titulo de juros moratórios mensais que considera abusivos. Relata que tentou a autocomposição, mas sendo recusado pelo requerido, o qual retém o veículo, sem o devolver e sem aceitar realizar acordo para quitação do débito, insistindo em realizar cobranças de juros de 10% ao mês sobre o valor emprestado; Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo, visando a devolução do veículo para posse do autor. Argumenta que a conduta do requerido é característica de prática de agiotagem e passível de nulidade contratual. No mérito, pugna pela restituição do veículo, bem como adequando o débito junto ao requerido nos moldes da planilha de cálculos do TJRO. É o necessário. DECIDO. A tutela provisória de urgência não pode ser confundida com a tutela jurisdicional satisfativa, pois essa possui condão de satisfazer o direito, enquanto aquela possui caráter provisório, passível de revogação ou modificação. Analisando os argumentos fáticos do pedido e os documentos apresentados, verifico que além da tutela reclamada ter feição satisfativa, o que é rechaçado na seara dos Juizados Especiais (LF 9.099/95), não há nenhum prejuízo maior ou perigo de presumido dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Processo Civil. Requisitos da tutela de urgência. Ausência. Decisão mantida. Recurso desprovido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de difícil reparação, se ausentes, a tutela provisória será indeferida (TJ-RO - AI: 08033582420188220000 RO 0803358-24.2018.822.0000, Data de Julgamento: 12/04/2019) Grifei Ademais, considerando os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, o pedido de busca e apreensão do veículo só é permitido nos juizados especiais quando realizada na fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso. Impossibilidade pelo rito dos Juizados Especiais. Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO…
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