Processo 7009882-71.2025.8.22.0010
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7009882-71.2025.8.22.0010 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: C. D. S. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, C. D. S., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. "[...] É o relatório. Decido. A Lei 11.340/06 traz previsão de medidas de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, as quais poderão ser aplicadas pelo magistrado, reconhecido seu caráter de urgência. Noto que os fatos noticiados ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, e somados aos elementos apontados, tenho que a ofendida merece uma proteção urgente, já que se fosse aguardar a realização de maiores elementos probatórios estaria expondo a risco sua integridade física e psíquica, bem como de seus familiares. Acrescento que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), foi criada visando atender a um clamor contra a sensação de impunidade e desamparo de vítimas de práticas de atos de violência doméstica e familiar, razão pela qual criou-se um rol de medidas urgentes que visam a proteção dessas vítimas. A rigor, consoante dispõe o art. 7º da Lei 11.340/2006, constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Vale registrar que nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, diante do modo e do meio em que se desenvolvem, já que comumente ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância. Posto isso, considerando que o fato foi praticado contra mulher em virtude das relações de âmbito doméstico e familiar, e objetivando resguardar a incolumidade física e psíquica da…
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