Processo 7009883-25.2021.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (10)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009883-25.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BENEDITO EDINALDO COSTA DE ALENCAR, BONIFACIO PROENCA DE SOUSA, CARLOS ALBERTO FEITOSA, CICERO RODRIGUES DA COSTA, CILSO FERREIRA DA SILVA, CLAUDECIR BORANELO CRIVELARO, CLAUDIO NICHIO, CLAY MILTON ALVES, CLEMILSON SIQUEIRA DA SILVA, CLOVES DAS GRACAS REIS ADVOGADOS DOS APELANTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Benedito Edinaldo Costa de Alencar e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 98, § 6º e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e contrariedade ao Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO POR FALTA DE PREPARO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a deserção da apelação por falta de preparo, indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e não conheceu do pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais por extemporaneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que declarou a deserção da apelação ante o indeferimento da justiça gratuita e ausência de pagamento do preparo; (ii) estabelecer se o pedido de parcelamento do preparo recursal, apresentado após o prazo legal, pode afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99, § 7o, do CPC dispensa o preparo recursal enquanto pendente o pedido de gratuidade, mas exige a comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. A parte foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, mas permaneceu inerte, inviabilizando a concessão da justiça gratuita. Após o indeferimento, a parte foi intimada a recolher o preparo integral, prazo este igualmente ignorado, de modo que o pedido de parcelamento apresentado posteriormente é extemporâneo e incide em preclusão consumativa, nos termos do artigo 1.007 do CPC. O sistema processual impõe às partes a observância de prazos e diligência no acompanhamento dos atos, não se admitindo justificativa fundada em “desatenção” para descumprimento das determinações judiciais. A ausência de dolo ou intuito manifestamente protelatório na interposição do agravo afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4o, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação regular inviabiliza o deferimento da justiça gratuita. 2. O pedido de parcelamento do preparo recursal, apresentado fora do prazo legal, é extemporâneo e não afasta a deserção do recurso. 3. O simples exercício do direito de recorrer, sem demonstração de abuso, não caracteriza litigância de má-fé para fins de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7o, 1.007, §§ 4o e 6o, 1.021, § 4o. Jurisprudência relevante citada: n/a Resumo: O tribunal manteve…
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