Processo 7009886-35.2025.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7009886-35.2025.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO DOS RECORRENTES: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, OAB Nº SP128998A RECORRIDO: EDUARDO FANTIN FERREIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: EDUARDO FANTIN FERREIRA, OAB Nº RO14841A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 09/10/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos, decorrente da não entrega de um produto (iPhone 15) adquirido na plataforma de vendas eletrônicas da requerida. O requerente argumenta que as requeridas são solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a realizar a entrega do produto, além de condená-la a pagar multa de R$ 5.000,00, pelo não cumprimento da tutela de urgência (ID n. 29686750). Em recurso inominado, a parte requerida alegou ilegitimidade passiva. No mérito, alega que é apenas um intermediador, que hospeda conteúdo, não sendo fornecedor, vendedor, lojista, produtor, ou detentor dos produtos. Argumenta que a responsabilidade pela existência, qualidade, quantidade e entrega do produto é exclusiva do usuário vendedor, o que torna a condenação em obrigação de fazer impossível de ser cumprida, pois não possui o produto. Subsidiariamente, pede a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A parte requerente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A parte requerente também interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade da justiça e indenização por dano moral. Em razão da ausência de comprovação da sua hipossuficiência econômica e de recolhimento do preparo, o seu recurso foi declarado deserto, conforme decisão de ID n. 29686788. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte requerida. Da ilegitimidade passiva A parte requerida é intermediadora da venda de produtos pela internet, obtendo lucro por tal atividade, recebendo percentual por cada venda intermediada, portanto, integra a cadeia de fornecimento dos produtos (art. 3º do CDC), respondendo solidariamente por eventuais prejuízos, nos termos do parágrafo único do art. 7º e parágrafo único do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser parcialmente confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, quanto à responsabilidade da requerida pelo dano sofrido pelo requerente, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, na parte que interessa ao recurso: [...] No concernente à OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O PRODUTO, a parte autora alegou que comprou um produto na plataforma virtual do requerido, no valor de R$ 4.799,99, mas jamais recebeu o bem adquirido, o que ensejou a presente ação para exercer o direito previsto no CDC. Neste contexto, a Lei nº 8.078/90 firmou a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, tornando-se desnecessário a existência da culpa frente aos danos oriundos de acidentes de consumo, vícios na qualidade,…
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