Processo 7009899-19.2025.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7009899-19.2025.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009899-19.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME, AFONSO PENA 2507, - ATÉ 2569/2570 PRINCESA ISABEL - 76964-026 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADO: HERMES ALVES FREITAS, RUA PIONEIRO ANTÔNIO RODRIGUES SIMÕES 4514 ALPHA PARQUE - 76965-406 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes, por meio do qual pretendem pôr fim à lide mediante a renegociação da dívida objeto da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se de plano que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O exequente qualifica-se como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por desenvolver atividade habitual de fornecedor de serviços educacionais no mercado de consumo. Por outro lado, o executado apresenta-se como consumidor stricto sensu, figurando como destinatário final fático e econômico do serviço contratado, conforme a moldura do art. 2º, caput, do referido diploma legal. Nesse passo, a controvérsia deve ser invariavelmente solucionada sob o prisma do microssistema jurídico autônomo instituído pela Lei nº 8.078/1990. Tal conjunto de normas e princípios objetiva a tutela e a proteção do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável técnica, jurídica e economicamente no mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e de interesse social, possuindo natureza cogente (imperativa). Por serem normas de ordem pública, elas prevalecem sobre a vontade das partes, autorizando e, por vezes, impondo que o magistrado intervenha de ofício para declarar a nulidade de cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações iníquas ou desproporcionais. É imperioso destacar que o fato de as partes celebrarem um negócio jurídico de transação para renegociar débitos não afasta a incidência das garantias consumeristas. A autonomia da vontade, embora prestigiada pelo ordenamento, encontra limite intransponível nos preceitos de ordem pública do CDC, sendo vedada a renúncia prévia a direitos que acarretam prejuízo ao consumidor. Portanto, a homologação de um acordo não é ato meramente formal; exige do julgador o controle rigoroso da legalidade das estipulações pactuadas, a fim de evitar que o Judiciário aprove condutas que o legislador expressamente proibiu. Analisando os termos do ajuste apresentado, verifico máculas que impedem a sua homologação na forma em que se encontra: Multa Moratória: As partes pactuaram, para a hipótese de inadimplemento do acordo, a incidência de multa moratória no patamar de 10%. Ocorre que o art. 52, § 1º, do CDC limita as multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigações ao teto de 2% do valor da prestação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que esta limitação aplica-se a todas as relações de consumo, independentemente da natureza do serviço, o que inclui, por exemplo, as mensalidades escolares (conforme precedente REsp 436.224/DF). Assim, a estipulação de multa moratória em 10% é nula de pleno direito por contrariar norma cogente de ordem pública. Custos de Cobrança e Honorários: Constatou-se, ainda, cláusula que obriga o…

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