Processo 7009900-82.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009900-82.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 79.767,09 Última distribuição:28/05/2026 AUTOR: GENIVALDO FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, MARCILENE AMORIM TAVARES, OAB nº RO9495 REU: I. -. I. N. D. S. S. Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, etc. À CPE: Certifique-se no sistema se o cadastro do réu está correto, retificando-o caso negativo. 1. Defiro, por ora, a gratuidade postulada, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Cuidam-se os autos de pretensão relativa a concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez proposta por GENIVALDO FERNANDES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com doença incapacitante para o exercício de suas atividades funcionais. 2.1 Pois bem. Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Pelo constante nos autos, vislumbro a possibilidade da concessão da medida independente de justificação prévia, eis que os laudos médicos juntados demonstram que a parte requerente está com a capacidade laborativa prejudicada. Outrossim, depreende-se dos autos que a parte autora já estava recebendo o benefício de auxílio-doença pela autarquia ré, porém, teve o benefício cessado. Ainda, o laudo juntado nos autos comprova que persiste a necessidade da parte requerente continuar com o tratamento, vide laudo médico de Id 137039502. Logo, não é razoável que se aguarde o julgamento do processo para que seja concedido o benefício, porquanto a verba alimentar é para sustento imediato, das necessidades básicas da parte autora. No que toca ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se, como é o caso, de verba alimentar e de situação que, em tese, há perigo de irreversibilidade para ambas as partes, opto por prestigiar o da parte autora em detrimento de eventual dano que possa ser causado à autarquia ré, que optou pela supressão do benefício sem prova técnica a justificá-la. Ao teor do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA pelo autor, com supedâneo na fundamentação acima, através de ofício ao representante do EADJ (via APS-ADJ/PVH), para o fim de determinar que a parte ré restabeleça o auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00 (cem reais) até o limite de…
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