Processo 7009901-23.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7009901-23.2024.8.22.0007- Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde AUTORES: GEOVANA VITORIA DA SILVA, LUCILENE SILVA DOMINGOS ADVOGADO DOS AUTORES: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR52154 REU: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Geovana Vitória da Silva e Lucilene Silva Domingos em face do Município de Cacoal, fundamentada em alegado erro no atendimento hospitalar prestado pelo Hospital Municipal Materno Infantil de Cacoal, o qual integra a administração municipal. Após apresentação de defesa, as partes manifestaram-se quanto à especificação de provas. Postularam depoimento pessoal das autoras, produção de prova testemunhal e oitiva das equipes médicas plantonistas do Hospital Municipal Materno Infantil – datas de 08/05/2024 e 09/05/2024 - e da equipe médica do hospital São Lucas de Ouro Preto Oeste, que recebeu o recém-nascido O.J.D.S., tendo a criança vindo à óbito na data de 13/05/2024. O Município, por sua vez, insurgiu-se quanto à incumbência de identificação das testemunhas integrantes das equipes mencionadas, alegando ser tal ônus exclusivo das autoras. Também apontou, em petição, a suposta preclusão quanto à indicação do rol testemunhal pela parte autora. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de atuação nos autos, por ausência de interesse público relevante e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para conhecimento do membro com atribuições na curadoria da saúde. Com posterior manifestação, as autoras informaram o devido fornecimento do rol testemunhal (ID 132438907) e aduziram impossibilidade de identificação prévia de todos os profissionais plantonistas, requerendo a intimação do Município para apresentação dessa relação. Decido. 1) A instrução do feito por meio de prova oral revela-se pertinente, dado o contexto fático apresentado. Porém, considerando o transcurso do tempo e a dinâmica de atendimento de uma unidade hospitalar, notório que merecem ser ouvidos apenas os profissionais de saúde que efetivamente atenderam a criança. Desta forma, compete à própria parte autora indicar, a partir dos prontuários médicos disponíveis e que já instruem a inicial, quais são os profissionais de saúde que pretende sejam ouvidos, justificando-os. Considerando que a parte autora apontou o interesse na oitiva dos profissionais que compunham a equipe de plantão de 08.05.24 a 09.05.24, e dos profissionais que receberam a criança no Hospital em Ouro Preto, valoro que não há que se falar em preclusão do direito de prova por parte autora, considerando que consta peticionamento anterior com rol de testemunhas, inclusive reiterado em manifestação mais recente. Contudo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a indicação dos nomes de tais profissionais de saúde, sob pena de preclusão, o que poderá fazer a partir da análise dos próprios prontuários médicos já acostados, bem como que diligencie e informe ao juízo em qual unidade hospitalar poderão ser localizados para intimação, ou se serão apresentados em juízo independentemente de intimação. 2) Referente ao pedido do Ministério Público para remessa de cópia integral deste feito, determino que seja o Parquet…
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