Processo 7009912-87.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7009912-87.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7009912-87.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: JOSIMAR RODRIGUES, RUA ABUNÃ 213 PARQUE DOS PIONEIROS - 76913-193 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA, OAB nº RO4331, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANGELA MENDES LEAL SILVA, OAB nº RO12251 Parte requerida: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., AVENIDA AMAZONAS 2985, - DE 2375 A 3035 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-163 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSIMAR RODRIGUES, motorista de aplicativo, contra 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, objetivando, dentre outros pedidos, concessão de tutela de urgência para reativação imediata de sua conta junto à plataforma da ré. Em síntese, o autor alega que, desde 31.03.2026, ao tentar realizar o seu cadastro inserindo seus dados pessoais (CPF, RG e CNH), foi surpreendido com uma mensagem de erro do sistema informando que já existia um perfil ativo utilizando os seus dados cadastrais. Disse que buscou os canais de atendimento, explicando que nunca havia criado aquela conta e que terceiros provavelmente estavam utilizando seu nome e documentos de forma indevida. Asseverou, contudo, que a parte ré manteve a conta fraudulenta ativa, impedindo o autor de exercer o seu direito de trabalhar e prover o seu sustento. Assim, liminarmente, pugna pela reativação imediata do perfil do autor na plataforma 99, na condição de motorista parceiro ativo. O pedido de tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, há que se avaliar o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano ou à eficácia final da prestação jurisdicional). Em que pese os argumentos apresentados, verifiquei que houve suspensão da conta do autor em razão da verificação pela plataforma ré de conduta incompatível com os termos de uso (id. 139392446). Desta forma, não pode ser presumido o cumprimento dos requisitos pelo autor para utilização da plataforma nesta fase da demanda sem que se confira à ré oportunidade adequada de produção de provas e eventual esclarecimento acerca dos fatos que motivaram a suspensão/bloqueio da conta e impedimento de cadastro do CPF da parte autora no aplicativo de transporte. O deferimento da tutela exige não apenas demonstração do risco de dano, mas também a verossimilhança substancial do direito invocado, o que não se pode avaliar de plano diante da gravidade da alegação de conduta em…

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