Processo 7009924-32.2025.8.22.0007

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7009924-32.2025.8.22.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Criminal Processo: 7009924-32.2025.8.22.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: JOAO PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) REU: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO - RO7320 FINALIDADE: Intimar o advogado supramencionado, do inteiro teor da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia contra JOÃO PEREIRA DE JESUS, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória: “No dia 03 de janeiro de 2025, por volta das 11h, na Rua Perimetral Leste, nº 3266, bairro Vilage do Sol II, no município de Cacoal/RO, JOÃO PEREIRA DE JESUS, com consciência e vontade, adquiriu em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um aparelho celular da marca Samsung, modelo A15, cor azul, objeto de furto. Segundo consta, a Polícia Civil realizava diligências para recuperar o aparelho furtado (Ocorrência Policial nº 143536/2024). Após realizar o rastreamento, foi identificado que o número de telefone vinculado ao aparelho estava cadastrado em nome da pessoa de Maria de Fátima de Conceição. Em contato com ela, os policiais verificaram que o aparelho celular se encontrava na posse de sua afilhada Joanara. No local indicado por Maria, os policiais encontraram o telefone com a adolescente Joanara, que informou que o telefone foi adquirido pelo denunciado, seu genitor, que a presenteou com o telefone furtado. Ao ser interrogado, o denunciado declarou que adquiriu o celular de uma pessoa que apareceu no lavador de sua ex-mulher, pagando a quantia de R$300,00 (trezentos reais).” A denúncia foi recebida em 21/08/2025 (Id.1125143518). Citado (Id. 1126224604), apresentou resposta à acusação (Id.126661188). Após, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, por meio do sistema audiovisual, em 06/05/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e por fim o interrogatório do réu. (Id.135946286). Em sede de alegações finais via memoriais, o Ministério Público pugnou pela sua condenação nos exatos termos da denúncia. (Id.137064312). Por sua vez, a defesa constituída apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a aplicação da atenuante da confissão bem como, a aplicação da pena mínima. (Id.138441670). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Versa o presente feito sobre a infração penal prevista no artigo 180, caput, do Código Penal. Concluída a fase instrutória, presentes estão os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, não havendo vícios, nulidades ou preliminares que obstem ou prejudiquem a apreciação do mérito. A materialidade do crime está consubstanciada no Boletim de Ocorrência 00001239/2025 (Id. 122370700, fls.05); Depoimento da Maria de Fatima da Conceicao (Id. 122370700, fls.13); Depoimento do APC Valderi de Souza (Id. 122370700, fls.17); Interrogatório de João Pereira de Jesus (Id. 122370700, fls.09); Relatório Final (Id. 122371953 fls.04), e demais provas carreadas aos autos. Quanto à autoria delitiva, restou devidamente comprovado que o acusado João Pereira de Jesus praticou o delito contido na denúncia, bem como pelo acervo probatório. O Policial Civil Valderi de Souza, quando ouvido em juízo, declarou que, após o registro do furto do aparelho telefônico pertencente à vítima Maria de Fátima, solicitou os dados cadastrais do referido aparelho com o objetivo de possibilitar o…

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