Processo 7009948-41.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009948-41.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009948-41.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 13.527,99 Última distribuição:28/05/2026 AUTORES: LUCAS SANTOS MORAES, RAUL VIEIRA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772, THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT, OAB nº RO11084 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restabelecimento de energia elétrica e pedido de indenização por danos morais, proposta por Raul Vieira de Moraes em face da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor requer, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade de débito e o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial. O autor, idoso e aposentado, representado por seu procurador, narra que sempre manteve histórico regular de pagamento das faturas de energia elétrica, com valores não superiores a R$ 300,00, sendo surpreendido nos meses de fevereiro, março e abril de 2026 por contas que ultrapassaram R$ 1.100,00 cada, em claro contraste com o padrão habitual de consumo. Alega ainda que, apesar de buscar esclarecimento e resolução administrativa junto à ré, não obteve resposta suficiente e, além das cobranças questionadas, foi incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes, teve o débito protestado e sofreu corte do serviço essencial, agravado por parcelamento não autorizado. O pedido de tutela antecipada encontra fundamento na urgência da situação e no risco de dano irreparável, especialmente frente à natureza essencial do serviço e à condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e aposentada. Requereu ainda, a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, verifico que os documentos acostados aos autos até o momento não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira do requerente, nos termos exigidos pelo art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Destaco que a mera declaração, desacompanhada de documentos idôneos e suficientes que atestem a real situação econômico-financeira do requerente, especialmente quando não demonstrada a percepção de rendimentos mínimos, não é bastante à concessão do benefício vindicado, em especial diante da necessidade de zelo na análise dos requisitos legais. Assim, sem prejuízo da apreciação do pedido de tutela de urgência, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar aos autos documentos hábeis a comprovar, de forma inequívoca, seu alegado estado de hipossuficiência econômica. O decurso do prazo sem atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo da determinação acima, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Para fins de concessão da antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a…

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