Processo 7009949-11.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7009949-11.2026.8.22.0007 - Prestação de Serviços AUTOR: 11.537.499 JUSMAR LUIZ SILVA LUSTOZA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL DE MATOS RODRIGUES, OAB nº PE34401 REU: LUIS EDUARDO DIAS PARADA, RUA SÃO PAULO 2074, - ATÉ 2150 - LADO PAR CENTRO - 76963-762 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 1. O exequente, devidamente intimado, apresentou emenda à inicial (ID núm. 140233549), sanando as irregularidades apontadas, instruindo o feito com os documentos indispensáveis à propositura da execução (atos constitutivos, qualificação do representante legal e comprovante de endereço). Recebo a emenda à inicial e determino o prosseguimento do feito. 2. O exequente requereu o arresto do patrimônio da parte executada, nos termos do art. 830, do CPC. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Registro que embora o exequente tenha apresentado extensa relação de processos em face do executado, a documentação demonstra que a maioria dos feitos já se encontra encerrada. Não há prova robusta e atual de dilapidação patrimonial em curso ou de ocultação sistemática de bens capaz de caracterizar periculum in mora suficiente para a concessão de medidas constritivas amplas e liminares. A existência de processos anteriores, por si só, não autoriza, de plano, a adoção de medidas de urgência sem ouvir o executado, especialmente quando grande parte deles já foi resolvida. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n.º 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021) (grifou-se) Com isso, indefiro o ARRESTO de bens, por ora. 3. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, paguem o valor da dívida atualizada (DIVIDA ATUALIZADA NA INICIAL), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados até 20% (vinte por cento). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de…
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