Processo 7009949-26.2026.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7009949-26.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: LUCIANA LANDIM DE CARVALHO, NATANAEL RAMOS INACIO, IRENIR FRANCISCA DA SILVA INACIO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) LUCIANA LANDIM DE CARVALHO devedor principal- brasileiro(a), solteiro(a), pecuarista(a), inscrito(a) no CPF/MF 824.023.022-XX, carteira de identidade 86071XX SESDC/RO, residente e domiciliado(a) na Avenida Cujubim, n° 2430, Setor 2 Fundos, Centro, Cujubim/RO, Cep: 76.864-970; NATANAEL RAMOS INACIO avalista(a) - brasileiro(a), casado(a), pecuarista(a), portador(a) do documento de identificação n.º 44943XXSSDC/RO, devidamente inscrito(a) no CPF/MF n.º 385.913.752-XX, residente e domiciliado(a) na Linha Ro 133, Nº 60-Sitio, Zona Rural, Machadinho D'oeste/RO, Cep: 76.868-000 e IRENIR FRANCISCA DA SILVA INACIO avalista(a) - brasileiro(a), casado(a), agropecuarista(a), inscrito(a) no CPF/MF 757.281.092-XXX, carteira de identidade 62447XX SSP/RO, residente e domiciliado(a) na Linha Ro 133, Lote 03 E 34 Gl 04, Zona Rural Machadinho D'oeste/RO, Cep: 76.868-000 Valor da causa: R$ 564.763,98 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: NÃO foram recolhidas as custas. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico, o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição. Fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (observando o valor mínimo acima indicado), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. O valor das custas a serem recolhidas poderá ser acrescido na conta geral da execução. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: 1) Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). SIRVA-SE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários. 2.3 – Fixo,…
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