Processo 7009951-84.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7009951-84.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte autora: L. C. F., S. D. C. P. Advogado: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849 Parte requerida: A. L. A. B. S. Advogado: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Vistos. Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerente(s) de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade. Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência. A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários e rendimentos mensais (últimos três meses) de todas as instituições bancárias que possui vínculo, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, INCRA, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo. Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. Havendo manifestação, façam conclusos em "Despacho Emendas". Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 13 de julho de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTORES: L. C. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA FLAMINGO 1612 PLANALTO I - 76901-808 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, S. D. C. P., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA FLAMINGO 1612 PLANALTO I - 76901-808 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: A. L. A. B. S., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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