Processo 7009957-74.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7009957-74.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: COSTA CAMARGO COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO DO REU: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR, OAB nº ES16201 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de COSTA CAMARGO COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, na qual a parte autora objetiva o compelimento da requerida ao cumprimento de obrigação contratual consistente na entrega de medicamentos adquiridos por meio de procedimento licitatório. Narra a parte autora que, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, foi instaurado procedimento administrativo (SEI n.º 0036.055729/2023-19), culminando na emissão da Nota de Empenho n.º 2023NE006949, decorrente da Ata de Registro de Preços n.º 40/2023, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 633/2022, para aquisição de medicamentos . Afirma que a requerida confirmou a disponibilidade para fornecimento dos produtos, sendo estipulado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega, contados do recebimento da nota de empenho, ocorrido em 20/12/2023. Contudo, transcorrido o prazo, não houve o adimplemento integral da obrigação, motivo pelo qual foram encaminhadas notificações nos dias 23/01/2024, 01/02/2024 e 05/02/2024, solicitando justificativa pelo atraso . Relata que a requerida atribuiu o atraso a culpa de terceiros e requereu prorrogação do prazo para entrega, a qual foi parcialmente deferida apenas para determinados medicamentos, sendo indeferida quanto àqueles considerados de estoque crítico, notadamente o Risedronato 35 mg, diante do risco de prejuízo à assistência farmacêutica estadual. Aduz que houve entrega parcial dos produtos em 27/02/2024, consistente em 19.080 comprimidos de Mesalazina 800 mg, permanecendo inadimplida a obrigação quanto a 361.200 comprimidos de Formoterol + Budesonida 12 + 400 mcg e 1.464 comprimidos de Risedronato 35 mg, totalizando o montante de R$ 502.113,60 . Sustenta que os medicamentos são essenciais ao atendimento da rede pública de saúde, e que o inadimplemento da requerida tem causado prejuízos à população, razão pela qual, esgotadas as tentativas administrativas de solução, buscou a tutela jurisdicional para compelir o cumprimento da obrigação. No mérito, defende a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da requerida, destacando que, após a aceitação da proposta e emissão da nota de empenho, surge o dever de cumprir a obrigação, em observância ao interesse público. Esclarece, ainda, que o pagamento pela Administração Pública depende da prévia entrega do objeto, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/1964, inexistindo justificativa para o descumprimento contratual . Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida realize a entrega dos medicamentos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e condenação da requerida ao cumprimento da obrigação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios Decisão de ID. 102425635, que deferiu o pedido de tutela de…
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