Processo 7009968-93.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009968-93.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009968-93.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO DO AUTOR: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS, OAB nº RO14565 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade processual. Assim, passo a deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência. Neste ponto específico, o requerente busca o imediato restabelecimento de benefício previdenciário que, de acordo com o alegado, já vinha recebendo. Desta forma, analisando a documentação carreada aos autos, principalmente, o laudo médico atualizado anexado ao id nº. 140119523, em uma análise prefacial dos fatos, é de se concluir que a requerente não possuiu condições de retornar as suas atividades laborais. Ademais, tratando-se de ação onde se pleiteiam verbas de caráter alimentar, merecem especial atenção os danos de difícil reparação decorrentes da demora na efetiva prestação jurisdicional (aplicação do Princípio in dubio pro misero). Nestes termos, considerando que o autor preenche os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino que, no prazo máximo de 30 dias, seja implementado/restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário, o qual deverá ser mantido até a prolação da sentença desta lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Serve esta decisão como ofício, devendo o cartório encaminhar ao setor competente toda a documentação necessária. Tendo em vista que a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autorizam a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a) autor(a), determino, de plano, a realização de exame pericial. Nomeio como perito do juízo o Dr. VAGNER HOFMANN, CRM/RO 3460. Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). CITE-SE e intime-se o requerido para efetuar o pagamento da perícia no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico no prazo de 10 dias, ficando a seu cargo a comunicação ao profissional indicado, oferecendo seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (abaixo), essenciais ao sentenciamento da lide. Intimem-se as partes da designação da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo. Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou…

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