Processo 7009969-17.2026.8.22.0002

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7009969-17.2026.8.22.0002
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7009969-17.2026.8.22.0002 CLASSE: Monitória AUTOR: MAGNA ANGELICA DE FREITAS FALLER ADVOGADOS DO AUTOR: RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307, ESTEPHANIE NASCIMENTO DOS SANTOS, OAB nº RO12065 REU: BRUNO LEONEL GARCIA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por MAGNA ANGELICA DE FREITAS FALLER em face de BRUNO LEONEL GARCIA DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atualizada. Ocorre que, nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, para o ajuizamento da ação monitória e expedição de mandado de pagamento, a prova escrita deve ser suficiente para, de plano, demonstrar a existência da obrigação e a liquidez do débito, o que não se verifica no caso concreto. No presente caso, a petição inicial está instruída com comprovantes de transferência bancária (IDs 137080941 e 137080942), conversas entre as partes (ID 137080944), bem como notificação extrajudicial encaminhada ao requerido (ID 137080943). No entanto, quanto ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) objeto do comprovante de transferência de ID 137080942, observa-se que o referido valor foi transferido em favor de terceiro, DAVI BRUNO FERREIRA SILVA, sem qualquer comprovação, nos autos, de que tal pessoa é, de fato, filho do requerido ou mesmo que a transferência tenha sido realizada a seu mando. Embora a inicial alegue que o valor teria sido transferido para conta indicada pelo requerido, inexiste documento idôneo que comprove tal ocorrência. Ademais, as conversas juntadas (ID 137080944) demonstram que o reconhecimento da obrigação pelo requerido (“eu vou devolver o que ela me emprestou sim”) foi enviada após contato da advogada, que menciona "valores que foram transferidos a você”, sem especificar a quantia, o que afasta a liquidez necessária para expedição do mandado monitório seguro. Neste sentido, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovação do alegado pela autora, a conversão para o procedimento comum é a medida que se impõe, nos termos do §5º do art. 700: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum". Outrossim, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem tanto sua capacidade econômico-financeira quanto o valor a ser recolhido a título de custas iniciais. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o CPC, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm…

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