Processo 7009969-27.2025.8.22.0010
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7009969-27.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 11.097,00 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE CORREA FAVALECA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PORTO VELHO 4917, CASA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 REU: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AGF 25 DE AGOSTO, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4698 CENTRO - 76940-971 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, AV. ERASMO BRAGA N°227 - GR406 406 CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA S E N T E N Ç A A questão envolvendo a gratuidade da justiça (CPC, Art. 98) será apreciada quando de eventual interposição de recurso inominado. Também não se admite a tese segundo a qual faltaria interesse de agir por ausência de prévia tentativa de negociação mormente em face do art. 5º XXXV da CRFB (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), não sendo lícito obstar o acesso à justiça da parte (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7079095-02.2022.8.22.0001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 16/11/2023). Ainda, não há que se falar em invalidação dos prints juntados, vez que o art. 369 do Código de Processo Civil autoriza as partes a se valerem de qualquer meio lícito de prova para demonstrar a veracidade de suas alegações. Pois bem. Por meio dos documentos anexos à inicial, Matheus comprovou que se matriculou, no ano de 2024, em curso de pós-graduação (MBA), tendo efetuado o pagamento de R$ 1.097,02. Contudo, foi impedido de prosseguir na especialização devido à data de colação de grau no ensino superior ser posterior à matrícula no MBA (ID 129747583). A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprovou ter informado o autor, no momento da contratação, acerca da exigência de colação de grau anterior à matrícula, conforme dispõem os arts. 6º, III, e 30 do CDC. Ademais, a alegada autonomia universitária (CF, art. 207; LDB, art. 53) tem por escopo garantir liberdade didático-científica e administrativa, não afastando, porém, a incidência das normas de proteção ao consumidor. Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que a falha na análise dos requisitos no momento da matrícula não pode ser imputada ao consumidor posteriormente. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. MATRÍCULA EM PÓS-GRADUAÇÃO. INSTITUIÇÃO OBSTOU PROSSEGUIMENTO DO CURSO . COLAÇÃO DE GRAU POSTERIOR AO INGRESSO NA PÓS-GRADUAÇÃO. DANO MORAL. - AO ADMITIR O INÍCIO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO E, POSTERIORMENTE, TOMAR MEDIDAS NO SENTIDO DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO CURSO, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO OBROU CONTRA A BOA-FÉ OBJETIVA. DESTARTE, NÃO PODE, AGORA, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO OBSTAR O TÉRMINO DA PÓS-GRADUAÇÃO PELA AUTORA, ATÉ PORQUE A ALUNA JÁ POSSUI, ATUALMENTE, DIPLOMA DO CURSO DE GRADUAÇÃO, NÃO SUBSISTINDO MAIS O ÓBICE À CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU . A CONDUTA DA PARTE RÉ FERIU A BOA-FÉ OBJETIVA E CARACTERIZOU INADMISSÍVEL VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. POR CONSEGUINTE, IMPERIOSA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. - NO CASO EM TELA, HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE…
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