Processo 7009981-22.2026.8.22.0005
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7009981-22.2026.8.22.0005 Classe: Interdição/Curatela Valor da ação: R$ 1.621,00 Parte autora: CLEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: LUANA TAINARA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, formulada por CLEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em face de sua filha LUANA TAINARA VIEIRA DE OLIVEIRA. Aduz a parte autora que a interditanda possui quadro clínico quadro de doença mental grave, crônica e limitante e que, em razão disso, não possui condições de gerir/praticar os atos da vida civil. Sustenta, por fim, que enfrenta dificuldades em resolver as questões previdenciárias e bancárias, por não estar devidamente constituída como sua representante legal. Nessa linha, pretende através da presente ação que tal situação seja reconhecida judicialmente, de modo que as partes passem a gozar de segurança jurídica. Com a inicial foram juntados documentos. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório para a prática de determinados atos". Com efeito, no caso concreto, a medida se justifica, conforme passo a expor. A autora é parte legítima para promover a presente interdição, considerando que se trata de genitora da interditanda, conforme se depreende da Certidão de Nascimento de ID 139461812, fls. 2, estando autorizada, portanto, a exercer o munus de curadora. O laudo médico juntado aos autos (ID 139461812, fl. 1), por sua vez, corroboram as alegações contidas na inicial, no sentido de que a requerida é pessoa que padece de "retardo mental + síndrome de Down", não possuindo condições de se auto gerir, necessitando dos cuidados de terceiros. Assim, em sede de cognição sumária, entendo que preenchidos estão os requisitos necessários para o deferimento da curatela provisória em favor da requerente. Ressalto que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo os atos existenciais, em conformidade com o art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ante o exposto, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de curatela provisória. SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, até o deslinde do presente feito, nomeando-se como curador(a) provisório(a) CLEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA , brasileira, casada, aposentada, portador do RG n. 272035 SSP/SP, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Surubim, n. 227, Bairro Primavera, CEP – 76914889, cidade e comarca de Ji-Paraná/RO, do(a) curatelado(a) LUANA TAINARA VIEIRA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, portador do RG n. 1497503 – SESDEC-RO, beneficiária do INSS, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Surubim, n. 227, Bairro Primavera, CEP – 76914889, cidade e comarca de Ji-Paraná/RO. Assim, o(a) curador(a) acima nomeado(a) pode exercer em nome do(a) curatelado(a) todos os atos de administração de natureza patrimonial e ainda efetuar saques de benefícios previdenciários dentro dos termos legais, assumindo, a contar da data da…
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