Processo 7009985-68.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009985-68.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7009985-68.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 23.800,00 AUTOR: MILDES DOS SANTOS ZAGO ADVOGADO DO AUTOR: ANA VICTORIA ZAGO SANTOS, OAB nº RO15994 REU: BANCO BRADESCO S.A., , RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ DESPACHO 1. Defiro a gratuidade. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c inexigibilidade de débito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MILDES DOS SANTOS ZAGO em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiros, ocasião em que teria sido induzida a fornecer informações bancárias sob o pretexto de cancelamento de compra supostamente realizada em seu cartão de crédito. Afirma que, sem sua efetiva manifestação de vontade, foi celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à instituição financeira requerida, gerando crédito em sua conta e subsequentes descontos mensais em benefício previdenciário e conta bancária. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº 0000555901651. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputa-se presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial. Embora exista cédula de crédito bancário contendo assinatura eletrônica atribuída à autora, verifica-se que a controvérsia instaurada não se limita à existência formal do instrumento contratual, mas à alegação de contratação fraudulenta decorrente de engenharia social praticada por terceiros. Além disso, os extratos bancários demonstram que o valor de R$ 30.000,00 foi creditado na conta da autora em 23/02/2026, bem como revelam que, logo em seguida, houve amortização antecipada de diversas parcelas do contrato e sucessivos lançamentos financeiros relacionados à operação questionada. Os documentos também evidenciam que já foram efetuados descontos referentes às parcelas do contrato nº 555901651, nos valores aproximados de R$ 1.476,56 mensais. Verifica-se, ainda, que a autora é pessoa idosa e aposentada, percebendo rendimentos previdenciários que constituem sua principal fonte de subsistência. Nesse contexto, a plausibilidade da alegação de fraude, aliada à condição de consumidora idosa e à existência de descontos já implementados sobre verba de natureza alimentar, revela quadro suficiente para o deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior aprofundamento da cognição após a formação do contraditório. O perigo de dano também se mostra presente. Os descontos mensais incidentes sobre os proventos da autora atingem recursos destinados à sua manutenção cotidiana, comprometendo sua subsistência e podendo gerar prejuízos de difícil reparação. A continuidade dos descontos durante o curso do processo poderá esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional final. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, os valores…

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