Processo 7009996-03.2026.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009996-03.2026.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULA TAMIRES LENES DA SILVA SANTOS CARVALHO ADVOGADOS DO APELANTE: PAMELA TAINA LENES DA SILVA FARIA, OAB nº SP403000, JOAO LENES DOS SANTOS, OAB nº RO392A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910A, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM5109A, BRADESCO RESUMO: O tribunal decidiu que não cabe apelação contra o ato que transforma automaticamente o pedido inicial da ação monitória em título executivo, quando não são apresentados embargos. Assim, o recurso da parte devedora não foi aceito e os honorários do advogado do banco foram aumentados, respeitada a gratuidade de justiça. Vistos. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULA TAMIRES LENES DA SILVA SANTOS CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. 2. Na origem, o Banco ajuizou ação monitória em face da apelante visando à cobrança do saldo devedor decorrente de Contrato de Abertura de Conta de Depósitos Pessoa Física e operações de crédito correlatas, alegando o inadimplemento da quantia atualizada de R$ 206.120,97. 3. O Juízo a quo deferiu a expedição do mandado monitório para pagamento da quantia em quinze dias ou oposição de embargos monitórios. 4. A tentativa de citação postal por aviso de recebimento resultou infrutífera com a anotação "destinatário ausente". 5. Antes da efetivação de nova diligência citatória, a ré compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído. Nessa manifestação, noticiou a existência de limitações financeiras e requereu a designação de audiência de conciliação para tratativas de acordo e parcelamento da dívida, sem, contudo, opor embargos à ação monitória. 6. Sobreveio a decisão, na qual o Magistrado reconheceu o comparecimento espontâneo como suprimento da citação (artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), indeferiu o pedido de audiência de conciliação ante a prévia recusa expressa do autor e salientou que o pedido de conciliação não possui efeito suspensivo sobre o prazo para embargos monitórios. Na mesma oportunidade, determinou a certificação do decurso do prazo defensivo e a conclusão dos autos para formalização do título executivo judicial. 7. A Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo para oposição de embargos monitórios em 30/03/2026 (ID 35924733). 8. Em seguida, o Juízo constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 206.120,97 e converteu o mandado inicial em mandado executivo, condenando a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 9. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação por meio de novos patronos regularmente habilitados. Em suas razões, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e arguiu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustentou que o seu comparecimento espontâneo e o pedido de audiência de conciliação demonstraram boa-fé e ausência de resistência ao cumprimento da obrigação efetivamente comprovada. Alegou que a sentença incorreu em cerceamento de defesa e violação do dever de fundamentação…
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