Processo 7009997-82.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009997-82.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7009997-82.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: FERNANDO OLIVEIRA DA COSTA, VALDEMIR PEREIRA DOS SANTOS, VANDERLEI MARIANO, HENRIQUE JUSTINIANO, VANDERLAN DA SILVA, ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS DE ARIQUEMES, ALESSANDRA CUNHA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, EVELYN MARTINS LUCIANO ALVES SILVA, OAB nº RO12083, TATIANE PATRICIO, OAB nº RO13280A REU: Associação dos Pecuaristas de Ariquemes ADVOGADO DO REU: LEVY CARVALHO FERRAZ, OAB nº RO1901 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela inibitória ajuizada pela ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES FISICOS DE ARIQUEMES em conjunto com autores individuais em face da ASSOCIAÇÃO DOS PECUARISTAS DE ARIQUEMES. Em momento inicial, a análise da medida liminar inibitória foi postergada para momento posterior à angularização processual (ID 137267926). A parte requerida ingressou nos autos e apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das carteiras expedidas pela associação autora para fins de comprovação da condição de pessoa com deficiência (ID 139755418). Posteriormente, os requerentes apresentaram pedido de reanálise urgente da tutela de urgência inibitória (ID 140536074), aduzem que a 41ª Exposição Agropecuária de Ariquemes encontra-se em pleno andamento na primeira semana de agosto de 2026 e que a iminência de lesão ao direito de acesso gratuito das pessoas com deficiência se intensificará a partir de 06/08/2026, data em que se iniciam os shows musicais de grande apelo popular com bilheteria paga (ID 140536074). Requerem a concessão da tutela provisória para compelir a ré a assegurar a isenção integral de ingresso às pessoas com deficiência durante o evento. É o relatório essencial. Passo a decidir. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Anteriormente, este juízo postergou a análise do provimento cautelar para aguardar a manifestação da parte ré (ID 137267926). Com a apresentação da contestação (ID 139755418) e diante da informação sobre a realização e iminência das datas de maior fluxo da feira agropecuária (ID 140536074), o contraditório prévio encontra-se estabelecido, permitindo a apreciação exauriente dos pressupostos liminares. A probabilidade do direito invocado pelos autores apoia-se na vigência da Lei Municipal nº 1.631, de 19 de maio de 2011, do Município de Ariquemes (ID 137099337). O artigo 1º do texto normativo local prescreve de forma expressa a isenção de pagamento de entrada às pessoas com deficiência em atividades culturais, desportivas, de lazer, recreação, exposições e feiras agropecuárias promovidas no município (ID 137099337). O diploma legislativo municipal encontra-se revestido de presunção de constitucionalidade e legalidade, disciplinando matéria de relevante interesse local relacionada à promoção do lazer, da cultura e da inclusão social, nos termos autorizados pelos artigos 23, inciso III, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A tese defensiva de que a legislação federal sobre a matéria…

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