Processo 7010001-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7010001-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7010001-25.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: M. A. P. G., R. E. G. D. L. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600, JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 Polo Passivo: E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença, sob alegação de obscuridade, contradição e omissão, especialmente quanto à análise da possibilidade de concessão de isenção de IPVA para veículo registrado em nome do representante legal de menor com deficiência. Os embargantes afirmam que a decisão embargada restringiu-se à interpretação literal da norma, sem considerar a finalidade social da legislação e a jurisprudência favorável à concessão do benefício nestes casos, requerendo o esclarecimento dos pontos omissos e a reforma da decisão para reconhecer o direito à isenção. Contrarrazões no ID 138365813. É o breve relato. Decido. Prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: “Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.” (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800). No caso, não há qualquer vício a ser sanado. Claramente a pretensão do embargante consiste na reforma da r. sentença e não apenas no saneamento de vícios (omissão, obscuridade, contradição e erro material), o que é inviável na via dos embargos. Neste sentido, segue a jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (edição 189) Pelos argumentos expendidos, a parte embargante, na realidade, está apenas inconformada com a r. sentença que lhe foi desfavorável, devendo socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 8 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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