Processo 7010003-92.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7010003-92.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADOS DO AUTOR: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS, OAB nº ES13393, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: R. O. S. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RÉU: RENATO OLIVEIRA SANTOS. Compulsando o feito, contata-se que até a presente data não houve a citação do requerido e a busca e apreensão do veículo. Verifica-se que no ID 136940445 e ID 138285172, o autor foi intimado para indicar endereço para citação do requerido ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Contudo, o autor quedou-se inerte. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação do requerido ou a busca e apreensão do veículo, bem como o tempo decorrido da intimação acima mencionada, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Execução. Extinção sem julgamento do mérito. Ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo . Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso improvido.Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte autora não providenciou a citação da parte ré, o processo deve ser extinto, na forma do art . 485, IV, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049566-35.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 09/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70495663520228220001, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 09/08/2024) - grifei. Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (CPC, artigo 485, § 3º). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Porto Velho, 27 de julho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito
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