Processo 7010016-91.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7010016-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIELA CRISTINA CASTELO BRANCO WANISTIN ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL WANISTIN SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO14339 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito, com repetição de indébito e danos morais. A parte autora ajuizou a presente ação alegando ter sofrido corte indevido de energia elétrica em 07/02/2026, afirmando que quitou o débito no momento da abordagem dos prepostos da Ré. Questiona, ainda, cobranças de "custo administrativo de inspeção" e seguro "fatura protegida", pleiteando a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais. A Requerida, em sede de contestação, sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que a unidade já havia sido cortada anteriormente em 26/01/2026 por inadimplemento e que o procedimento de 07/02/2026 tratou-se de "recorte" por religação à revelia, pugnando pela improcedência total. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é absoluta e não dispensa a parte autora de trazer aos autos o lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, nem impede que a Ré produza prova extintiva ou modificativa de tal direito. Da Legalidade da Suspensão e da Auto-Religação No mérito, após detida análise do acervo probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. A própria requerente admite que estava inadimplente em relação à fatura de dezembro/2025 (vencimento em 02/01/2026), tendo realizado o pagamento apenas em 02/02/2026. Diante da mora, a Requerida comprovou documentalmente que procedeu à notificação prévia de corte (reaviso, ID. 133992045), respeitando o prazo de 15 dias previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. O ponto determinante para a improcedência reside na cronologia dos fatos: 26/01/2026: A Ré efetuou o corte legítimo da unidade por inadimplemento (ID. 133992040). 26/01/2026 a 07/02/2026: A unidade deveria permanecer desligada, uma vez que o pagamento só ocorreu em 02/02/2026 (ID. 133992041) e não houve pedido formal de religação. 07/02/2026: Constatado o consumo na unidade (que juridicamente estava cortada), a Ré procedeu ao recorte por religação à revelia. Resta evidente que a autora procedeu à auto-religação do fornecimento sem a intervenção da concessionária. A conduta de religar a energia por conta própria, à revelia da distribuidora, configura ato ilícito e infração administrativa, autorizando a suspensão imediata do serviço, conforme o Art. 367 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Portanto, o corte realizado em 07/02/2026 não foi por falta de pagamento "naquela hora", mas sim uma medida corretiva contra a religação clandestina. O fato de a autora ter pago a fatura no momento em que os técnicos chegaram não anula a irregularidade cometida nos dias anteriores. Vejamos Jurisprudência…
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