Processo 7010017-58.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010017-58.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7010017-58.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO, OAB nº GO58652 REU: BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, tendo a parte autora requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) indica a existência de diversos relacionamentos ativos com instituições financeiras. Embora tal circunstância, por si só, não afaste o direito à gratuidade da justiça, ela recomenda maior cautela na análise do pedido e a complementação da alegada hipossuficiência financeira. A simples demonstração de pedido nos autos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não mais subsiste. Conforme a nova acepção dada pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, é necessária prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família da parte . Assim, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA via DJEN para emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo: apresentar documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários com efetiva movimentação, das contas de sua titularidade, documentos comprobatórios de renda, contratos de aluguel, documentos de propriedade e outros que entender pertinentes. apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante. Por fim, o art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O representante da parte autora possui inscrição na Seccional do Estado de Goiás. Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Verifica-se, que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Estado, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Dessa forma, FICA INTIMADA o Advogado PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO, OAB/GO nº 58.652 para,…

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