Processo 7010019-53.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7010019-53.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Número do processo: 7010019-53.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: EDNA SICA MOURA LEAL, RUA CAPIBARIBE 6418 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA, OAB nº MA28830A Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., , RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO Valor da causa: R$ 10.920,64 ( dez mil, novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos). DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou documentos suficientes os quais comprovam ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência da autora/consumidora na produção de provas, especialmente por tratar-se de prova diabólica e fato negativo, inverto o ônus da prova. Determino que a parte ré apresente nos autos os contratos e documentos idôneos que legitimam os empréstimos, contratações e débitos, bem como toda a documentação referente à operação. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, determino à CPE que agende audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). A audiência realizar-se-á, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes indicar nos autos os números de WhatsApp, inclusive da parte contrária, caso possua, para facilitar o contato dos conciliadores. CITE-SE a parte ré para conhecimento acerca dos termos do processo, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, intimando-a para participar do ato, bem como para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao dia audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Em caso de citação negativa, deverá a CPE retirar de pauta eventual audiência designada. Os conciliadores da CEJUSC deverão, complementar a qualificação da parte que comparecer ao ato. Intime-se a parte autora por meio de seus advogados, via PJe. Caso a parte ré manifeste desinteresse na autocomposição, deverá formular pedido, na forma e prazo do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Neste caso, o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir do primeiro dia útil, seguinte ao dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, se for o caso, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do CPC.…

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