Processo 7010022-95.2026.8.22.0002

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7010022-95.2026.8.22.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7010022-95.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 45.823,06 AUTOR: SOCIEDADE GARANTIDORA DE CREDITO - RONDON GARANTE, CNPJ nº 42018969000130, PRESIDENTE KENNEDY 775, SALA A CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DE ANDRADE VENICIO, OAB nº RO8019, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263 RÉU: ANDRE R DOS SANTOS - ESPETINHO DU PAI, CNPJ nº 41396518000173, PARAVAI 4606, AVENIDA JAMARI 2688 VIDA NOVA - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDRE RAMOS DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PARANAVAÍ 4606, - DE 4487/4488 A 4786/4787 SETOR 09 - 76876-336 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FRANCIELY DIAS MASSARANDUBA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PARANAVAÍ 4606, - DE 4487/4488 A 4786/4787 SETOR 09 - 76876-336 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, atentando-se que não será designada audiência de conciliação no presente feito, devendo, portanto, a parte recolher as custas até o valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1. Com o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 2. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 45.823,06, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo(a) executado(a) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4. Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens…

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