Processo 7010032-40.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7010032-40.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo AUTOR: MARIA CECILIA MACIEL LOPES COTTA ADVOGADO DO AUTOR: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA, OAB nº RJ225164 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n° 9.099/95. Decido. Da alegada inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob alegação de que a petição não estaria acompanhada dos documentos necessários. A ausência de documentos sequer constitui hipótese de inépcia da inicial (CPC, art. 330, § 1º). Ademais, os documentos apresentados são suficientes para a instrução da petição inicial, atendendo, inclusive, aos princípios norteadores do Juizado Especial, dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, conforme subsequente análise probatória. Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita suas pretensões a parte autora não restou alternativa senão para propor a presente demanda e, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação. Do sobrestamento dos autos pelo tema n°1417 do STF Assiste razão à parte requerente. Reputo inicialmente que, o tema n°1417 do STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, qual seja, nos casos em que as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito (fortuito externo) ou força maior, em que especificamente às excludentes de responsabilidade, rompam o nexo de causalidade, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no art. 256, § 3º, do CBA: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será…
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