Processo 7010047-93.2026.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7010047-93.2026.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731 Processo nº: 7010047-93.2026.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 EXECUTADOS: GENEIR DE SOUZA NEVES, COMUNIDADE LINHA 03, LOTE 105, GLEBA 03, KM 60 S/N ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA GEREDE DA SILVA ELLER, COMUNIDADE LINHA 118, LOTE 27 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EDINEIA APARECIDA MOREIRA ELLER, LINHA 118, LOTE 27 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA SIMONI SPILLARI DE SOUZA NEVES, COMUNIDADE LINHA 03, LOTE 105, GLEBA 03, KM 60 S/N ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. 1. Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, neste momento, ou no mínimo o valor de R$ 114,80, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2. Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 127.266,53 mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 3. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5. Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$ 15,83 para cada sistema solicitado, no…

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